Assim, se a NR 29 também dispõe sobre ambientes frios nada impede sua aplicação analógica, notadamente no caso dos autos em que a reclamante era exposta a temperatura abaixo de 15ºC.
Desse modo, em que pese não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial (CC, art. 436), diante dos métodos utilizados pelo Experto, acolho as conclusões apresentadas no laudo técnico, considerando-as válidas como elemento de convicção do Juízo.
Sendo assim, com fundamento no texto consolidado, bem ainda no laudo pericial produzido, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, ou seja, 20% (por cento), durante todo o contrato de trabalho, calculado sobre o valor do salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 4, do STF).