Trata-se de mandado de segurança impetrado em 19/12/2014, por VIESA ALIMENTAÇÃO LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, objetivando a concessão da segurança, para que seja assegurado o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor correspondente ao ICMS. Pugna como conseqüência dessa desoneração, a autorização para compensar os valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos anteriores à propositura do presente writ, com outros tributos e contribuições administrados pela SRF.
Argumenta, em síntese, a inconstitucionalidade da autorização legislativa correspondente ao art. 2º, parágrafo único, da LC 70/91, que introduziu na base do PIS e da COFINS, o valor do ICMS, porque sobre receitas que não se encaixam no conceito de faturamento correspondente à receita bruta da venda de mercadorias e serviços de qualquer natureza, conforme entendimento da Suprema Corte.
Aduz como argumento central de defesa da tese, a recentíssima conclusão do julgamento do RE 240.785, pelo Supremo, no qual se definiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da LC 70/91.