Página 376 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Março de 2015

causado grandes constrangimentos e transtornos. Convém ainda ressaltar que o Promovente não foi notificado da autuação da fustigada infração, tampouco da imposição da penalidade, tendo tomado conhecimento da mesma apenas no momento em que tentou renovar a sua CNH, vendo-se compelido, na ocasião, a efetuar o pagamento dessa infração, no importe de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), restando patente a ilegalidade do ato praticado pelo Órgão de Trânsito ao Promovente, não restando alternativa ao mesmo senão buscar o Poder Judiciário para ver seus direitos tutelados.”

1.3.2. Dos documentos acostados à inicial: Dentre os documentos acostados à inicial consta a consulta ao prontuário do autor, que registra cinco autos de infrações: em 08/06/2010, de natureza grave; em 29/01/2012, de natureza média; em 11/02/2012, de grau médio; em 06/11/2013, de natureza grave; em 21/11/2013, de natureza grave, e; em 21/11/2013, de natureza grave.

1.3.3. Dos pedidos principais do autor.c) A procedência da ação para que seja anulado o ato do Promovido que impediu a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do Promovente; d) O cancelamento da penalidade imposta ao Promovente, referente à infração nº ESA0053321 e a consequente não atribuição dos pontos na CNH do Promovente, bem como requer a restituição do valor pago indevidamente pelo mesmo concernente à multa em questão, com fundamento no Artigo 281, Parágrafo Único, inciso II, do CTB e na Súmula 312 do STJ”.

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