(STF, Plenário, RE nº 564.413, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 03/11/10)
Dessa forma, considerando que a pretensão destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, resta prejudicado o recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário .