Página 312 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Março de 2015

legalidade sujeita ao controle do poder judiciário. Nada impede que órgão competente reavalie a aplicação da alíquota verificando ter havido aumento no número de acidentes e decréscimo nos investimentos de prevenção.

4 – Reconhecida a inconstitucionalidade do art. , segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

5 - Na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação. A Lei nº 9.032/95, incluiu o § 3º, no art. 89 da Lei nº 8.212/91, fixando o limite de 25% do valor a ser recolhido em cada competência. Com o advento da Lei nº 9.129/95, o percentual da compensação foi aumentado para 30%, e, posteriormente, foi eliminado, com o advento da Lei nº 11.941/09, que liberou a compensação de qualquer limitação quantitativa. Para as ações ajuizadas até 28/04/1995, não há limite de compensação; para as ações ajuizadas entre 29/04/1995 e 20/11/1995, o limite é de 25%; para as ações ajuizadas entre 21/11/1995 e 27/05/2009, o limite é de 30%; e para as ações ajuizadas a partir de 28/05/2009, não há limite percentual para compensação em cada competência.

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