Página 59 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Março de 2015

Esses dispositivos legais, juntamente com o art. 273 do CPC e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).

Naespécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que, em verdade, autorizariam a concessão da liminar pleiteada, concluindo pelo acerto da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência.

É que, a priori, não ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à concessão do efeito ativo vindicado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar