Página 68 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Março de 2015

JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029963-1 AGRAVANTE: ANTONIO BENTO GAIA DE FREITAS ADVOGADO: HAROLDO DOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CRISTINANE BELINATI GARCIA LOPES ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara cível de Belém, nos autos de Título de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo ora agravado BV FINANCEIRAS S/A , em face de ANTONIO BENTO GAIA DE FREITAS . A decisão agravada determinou a busca e apreensão do veículo do agravante , devido o atraso de parcelas de seu financiamento. Inconformado com tal decisão, ANTONIO BENTO GAIA DE FREITAS interpôs o presente recurso, alegando que tentou de todas as formas atualizar suas parcelas junto o requerente que só aceitava receber o valor do debito gerado por conta de problemas de saúde na sua totalidade e com a cobrança de juros, dentre outras taxas exorbitantes impossibilitando o adimplemento das parcelas em atraso. Aduz também que houve irregularidade quanto a notificação que se deu através de telegrama. Requer, portanto, que seja recebido o agravo em seu efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação do juízo a quo . É o breve relato. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿ o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿ . Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris . No caso em tela, entendo que muito embora exista o perigo da demora a favor do agravante , presencio um perigo maior para o agravado o que se caracteriza periculum in mora inverso senão vejamos: Com o atraso das parcelas a única alternativa que a agravado teve para tentar reaver tal pagamento foi requerer a busca e apreensão do veículo. Quanto à notificação extrajudicial pude ver que a mesma atingiu seu objetivo que seria notificar o agravante de sua situação, onde constam documentos que demonstram a assinatura do requerente. Assim, diante dos fatos mencionados e os documentos acostados nos autos, vejo que está ausente à fundamentação relevante da parte agravante , razão pelo qual verifico que a decisão vergastada deve permanecer em seus efeitos, ao menos até o julgamento final do presente recurso. Diante do exposto, considerando ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido . Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2015 . DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

PROCESSO: 00323488920148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430303896 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 25/03/2015 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PROC. MUNCIPAL (ADVOGADO) AGRAVANTE:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPA AGRAVADO:ELCI LIRA PUGA Representante (s): MARIA DAS MERCES S. MENDES (ADVOGADO) . I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030389-6 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR ¿ PROCURADOR MUNCIPAL AGRAVADO: ELCI LIRA PUGA ADVOGADO: MARIA DAS MERCEDES S. MENDES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM em face da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrada por ELCI LIRA PUGA. A decisão agravada determinou que a ora agravante suspendesse a cobrança a título de custeio de Plano de Assistência Básica á Saúde e Social ¿ PABSS, em favor da parte agravada. Inconformado com tal decisão, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o presente recurso, alegando que a cobrança dos 6% (seis por cento) referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde e Social ¿ PABSS, sob o título IPAMB ¿PABSS/Saúde, que totaliza R$251,72 (duzentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) sobre o salário da agravada está previsto em na Lei nº 7984/1999. Se caso a agravada deixar de contribuir com os 6% (seis por cento), esta verba teria que sair dos cofres municipais o que acarretaria no prejuízo a toda coletividade, visto que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social ¿ PABSS sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais. Requer, portanto, que seja recebido o agravo em seu efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação do juízo a quo. É o breve relato. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris. No caso em tela, entendo que muito embora exista o perigo da demora a favor da agravante, observo que se encontra presente um perigo muito maior para a agravada, o que se configura periculum in mora inverso. Senão Vejamos: É imprescindível trazer à baila o que dispõe nossa Magna Carta em seu art. 5º, incisos XVII e XX, in verbis: Art. 5. (...) XVII ¿ é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...) XX ¿ ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Referido dispositivo constitucional demonstra a fundamentação relevante da agravada para pleitear liminar como o fez, haja vista que vem sendo obrigada de forma constrangedora a aderir ao plano de assistência à saúde, em violação ao Princípio da liberdade de escolha ou mesmo ao da livre concorrência . Vale ainda ressaltar que, conforme dicção do art. 149 da CF/88, os Municípios possuem competência para legislar sobre o regime previdenciário, mas não possuem permissão legal para disporem sobre contribuições referentes a outros assuntos, como contribuição compulsória para plano de saúde. Ademais, por força dos artigos195 e 198, § 1º também da CF/88, somente a União possui competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. Perfeito o entendimento do Magistrado Singular ao afirmar que a questão da saúde no que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para a impetrante seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Vejamos como já decidiu esta 1ª Câmara Cível e o Supremo Tribunal Federal a enfrentar a mesma matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (201230158334, 112268, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2012, Publicado em 24/09/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

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