Página 261 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

exercício da advocacia em benefício dos réus na ação mencionada e isso ninguém contestou, repito. Resta, portanto, analisar a controvérsia e verificar se existe direito a amparar a pretensão do autor. O primeiro ponto a ser observado é que a meação da requerida SUZANA SHOJI SILVA não constitui objeto da herança de HEITOR RIBEIRO DA SILVA e, portanto, em hipótese alguma poderia compor o patrimônio sobre o qual incidiria a pretensão do autor. A ação foi ajuizada para legalizar a sucessão do patrimônio deixado pelo falecido e Suzana não faleceu, de modo que a sua meação não foi inventariada e não se cogita de entrar no cálculo almejado pelo demandante para o fim de fazer incidir o percentual devido a título de honorários advocatícios. Vale consignar que o inventário foi aberto no ano de 2000, na vigência do Código Civil anterior, quando o cônjuge não era herdeiro, de modo que a viúva nem poderia figurar no polo passivo desta lide. O mais correto seria, naturalmente, reconhecer a sua ilegitimidade; entretanto, não tendo sido arguida e havendo contestação, melhor julgar logo o mérito e já sepultar de vez a controvérsia. A ré Suzana nada deve ao autor, pois não era herdeira do falecido marido e seus bens não foram objeto de inventário. Consta do documento de fls. 271/277, plano de partilha, acolhido pela sentença de fls. 280, mais precisamente no item 2 da folha 271, a indicação da viúva-meeira. O documento de fls. 36 comprova que a requerida era casada com o falecido em regime de comunhão universal de bens. Nada mais seria preciso para afastar a pretensão do autor relativamente à ré Suzana, pois nenhum bem lhe foi destinado depois da morte do marido senão aqueles que já lhe pertenciam por direito antes de ficar viúva. A ação é inteiramente improcedente no que toca à ré Suzana. Lado outro, procede totalmente em relação ao requerido Henrique, que, de fato, na condição de herdeiro, precisaria de um advogado para cuidar do inventário do seu pai e regularizar a transferência jurídica dos bens que passaram à sua propriedade imediatamente após a morte do genitor, mas demandariam todo o trabalho exigido por lei para formalizar a sucessão. Fixo em 5% do valor dos bens recebidos pelo réu Henrique os honorários advocatícios do autor. Anoto, por oportuno, que o parâmetro fornecido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não é obrigatório, como se denota da jurisprudência a seguir transcrita: Arbitramento. Honorários advocatícios. Comprovada a contratação verbal e a prestação de serviços advocatícios. Revogação dos mandatos. Pretensão de fixação dos honorários com base na Tabela da OAB. A remuneração do causídico deve ser proporcional ao trabalho realizado e ao tempo despendido. (...) não compulsória a utilização da Tabela da OAB/SP como parâmetro de arbitramento dos honorários. Laudo pericial confeccionado. R. sentença de parcial procedência, com recursos de ambas as partes. Decisão de primeiro grau extra petita. Dá-se provimento parcial ao apelo da empresa ré, desprovido o dos causídicos, permanecendo a sucumbência recíproca. Resta analisar a ação proposta contra a requerida Fernanda. Antes é preciso considerar que esta ação foi ajuizada em julho de 2011, sendo que no finalzinho do mês de setembro do ano de 2010 o casal se separou. Os documentos de fls. 94/96 demonstram que Fernanda ajuizou medida cautelar de separação de corpos contra o autor em 27/9/2010; o autor ajuizou ação de Divórcio litigioso contra Fernanda em 29/9/2010, e, estranhamente, Fernanda também ajuizou outra ação de Divórcio litigioso contra o autor em 11/11/2010. Oito meses após a primeira ação envolvendo o casal, sobreveio a propositura desta ação de arbitramento de honorários. O processo de inventário, segundo narrativa do próprio autor, começou em 2000 e terminou em 2006 (sentença de fls. 280 data de 1/8/2006). Significa dizer que a ação de arbitramento de honorários foi proposta cinco anos após o encerramento do inventário. A questão a ser respondida pelo juízo é se a ex-mulher deve honorários advocatícios ao ex-marido pelo trabalho realizado por ele no interesse da sua consorte enquanto estavam casados e unidos. A resposta é negativa no entender desta magistrada. O documento de fls. 37 dos autos demonstra que o casamento do autor com a requerida Fernanda se realizou pelo regime de comunhão parcial de bens. Conforme já mencionado, a sucessão se realizou no regime do Código antigo, pois teve início em 2000, mas a separação do casal se fará com obediência às regras civis do código vigente. Embora seja certo que nos termos do Art. 1.659 do Código Civil atual, Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (grifei), não é razoável condenar a requerida Fernanda a pagar honorários advocatícios ao autor pela simples razão de que à época estavam casados e os seus interesses eram comuns, ainda que no caso específico estivesse o marido trabalhando em benefício exclusivo da mulher. O arbitramento dos honorários advocatícios segue a regra mais do que razoável que presume a obrigação. Quem trabalha para um cliente precisa ser remunerado, ainda que o contrato seja verbal e a obrigação existe, inquestionavelmente por que esse contrato é presumido. No caso da ré Fernanda não existe nenhuma razoabilidade em se presumir que existiu esse contrato. O marido fez o serviço para a sua mulher como qualquer marido ou como qualquer mulher que exercesse a advocacia teria feito ao seu cônjuge. Não se sabe se a requerida teria feito no período algum serviço, e de que natureza, para favorecer o autor, seja no seu próprio ramo de atuação, ou noutro diferente; isso não veio à tona e não está em discussão, mas é presumível que marido e mulher se ajudem reciprocamente; que um faça para o outro um serviço peculiar da sua formação sem que isso exija pagamento. É sempre válido ressaltar que esse suposto contrato teria sido entabulado em 2000 e a separação do casal foi requerida em 2010, uma década depois. Não há nenhum indicativo de que não existia harmonia entre o autor e a ré suficiente para o marido prestar serviço advocatício em seu benefício. Não é razoável que um marido advogado ajuíze ação de arbitramento de honorários contra a sua mulher, ou vice-versa, se estiverem vivendo em harmonia. Então, como a ação teve início e fim durante um longo período de presumível harmonia entre o casal, já que o Divórcio foi requerido somente quatro anos depois do encerramento do inventário, não se concebe a possibilidade de o autor pleitear esses honorários contra a mulher cinco anos depois de encerrada aquela ação sucessória. Não é impossível que a motivação do autor para propor esta lide contra a sua ex-mulher tenha sido a separação, pois a despeito de já terem se passado quase cinco anos da finalização do inventário nunca havia pensado nisso antes, mas oito meses depois da separação do casal a ação de arbitramento de honorários foi ajuizada. Seja como for, não há suporte jurídico para acolher essa pretensão, embora seja diferente a situação relativamente ao irmão da ré, Henrique, para quem o autor não estava obrigado a trabalhar de graça. Ante o exposto: A - JULGO PROCEDENTE a presente ação de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍRICOS ajuizada por LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE contra HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, para condenar o réu a pagar ao autor honorários advocatícios equivalentes a 5% do quinhão que lhe coube por força do inventário dos bens deixados pela morte de seu genitor HEITOR RIBEIRO DA SILVA. Apurado o valor dos bens ao tempo da finalização do inventário deverá ser calculado o percentual devido ao autor. Desde aquela época a importância será atualizada até a data da citação e só a partir de então será acrescida de juros legais e atualização monetária pelos parâmetros da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor a ser apurado a favor do autor, devendo ainda suportar 1/3 das custas e despesas processuais. B - JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍRICOS ajuizada por LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE contra FERNANDA SHOJI SILVA JORGE, SUZANA SHOJI SILVA. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mesmo patamar a que foi condenado o réu vencido. Embora o autor tenha sucumbido na sua pretensão contra 2 requeridos, considero razoável essa decisão pelo fato de todos os réus terem sido representados pela mesma patrona. Havendo sucumbência recíproca poderá existir compensação da verba honorária. Intime o autor a complementar o valor das Custas iniciais caso queira continuar com esta lide. Como sua pretensão mínima é de 6% sobre o patrimônio distribuído para cada réu, é esse o parâmetro que deverá considerar para efeito de calcular as custas. Anoto, por oportuno, que no caso de eventual recurso o recolhimento do preparo

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