Página 2288 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE n. 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 30.4.10) (Grifo nosso). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada” (AC n. 1.851-QO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, Dje de 1º.8.08) (Grifo nosso). “INFRAERO - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, C)- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA- CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 5.862/1972)- CONSEQUENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, A)- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO. - A INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela INFRAERO na prestação dos serviços públicos de infra-estrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICOJURÍDICO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, QUE REPRESENTA VERDADEIRA GARANTIA INSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA FEDERATIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES DO STF. INAPLICABILIDADE, À INFRAERO, DA REGRA INSCRITA NO ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. - A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos” (RE 363.412-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, Dje de 19.9.08) (Grifo nosso). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. - A imunidade tributária recíproca - C.F., art. 150, VI, a - somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido” (RE n. 424.227, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 10.9.04). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: RE nº 603.020, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 05/08/11; AI nº 654.766, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 14/11/11; RE nº 639.696, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 05/08/11, entre outras. In casu, verifica-se que o citado aresto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. (STF. RE 704689. Relator Min. LUIZ FUX. DJe de 04/09/2012) Os embargos, portanto, comportam integral acolhimento, na medida em que se apresenta indevida a cobrança de IPTU sobre imóvel da embargante, abrangido pela imunidade tributária recíproca do artigo 150, IV, a da Constituição Federal. E nem se diga que o fato do imóvel estar ocupado por um particular, no caso, o coexecutado Wagner Boas dos Santos, afastaria a imunidade. Isso porque o STF também já fixou entendimento no sentido de que o fato do imóvel estar locado não afasta a imunidade, presumindo-se que o valor arrecadado com o aluguel destina-se às suas finalidades essenciais. A respeito, tem-se: DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. IMÓVEL LOCADO OU VAGO. DESTINAÇÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS) EMBARGOS DO DEVEDOR TÍTULO EXTRAJUDICIAL IPTU - NÃO VINCULAÇÃO DO IMÓVEL À ATIVIDADE ESSENCIAL IMUNIDADE AFASTADA” (fl. 81, doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o arts. , , 37, 61, § 1º, inc. II, a, 93, inc. IX, 150, inc. VI, a, e § 2º, e 169, § 1º, da Constituição da República. Argumenta que “a Constituição não condicionou a imunidade recíproca sobre o patrimônio do ente público quando alugado a terceiro ou mesmo quando vago, mediante prova que a renda do aluguel ou de sua venda seja revertido às suas finalidades essenciais” (fl. 110, doc. 1 grifos nossos). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 138-139, doc. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a análise da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos . 6. Razão jurídica assiste ao Agravante. 7. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que a imunidade tributária

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