Página 1276 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2015

Nesse mesmo sentido o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApelReex n. 004XXXX-72.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 04.05.09; REO n. 00677903-61.1999.24.03.9999, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 21.07.08; AC n. 010996-48.2003.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 18.12.07. Servidor. Contagem de tempo especial. Celetista. Conversão. Admissibilidade. Estatuário: STF, Súmula Vinculante n. 33. Caracterização e comprovação: normas vigentes à época da atividade. Fator de conversão: data do requerimento. O servidor público faz jus à contagem de tempo de serviço especial, tanto no regime celetista anterior quanto no estatuário posterior (STF, AI-ED n. 728697, Rel. Min. Celso de Mello, j. 05.02.13; RE-AgR n. 363064, Rel. Min. Ayres Britto, j. 28.09.10; RE-AgR n. 463299,Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25.06.07).

À míngua de lei complementar acerca da concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 33 determinando a aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Honorários advocatícios. Sucumbência da Fazenda Pública. Arbitramento equitativo. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 000XXXX-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 002XXXX-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).

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