Página 2280 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

(OAB 188282/SP)

Processo 000XXXX-08.2010.8.26.0106 (106.01.2010.002769) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.A.S. - Vistos. Razão assiste à exeqüente e ao representante do Ministério Público. O executado não foi localizado para efeito de citação, mesmo após todas as diligências realizadas nos autos nesse sentido, o que demonstra a falta de comprometimento com a subsistência de seu filho, furtando-se a sua responsabilidade paterna. Procedeu-se, então, à sua citação editalícia (fls.74), sem que houvesse manifestação após o decurso de prazo fixado no edital. Nomeou-se Curador de Ausentes ao requerido (fls.93). Entrementes, a contestação por negativa geral apresentada pelo Curador (fls.96/98) não apresentou qualquer justificativa ao não pagamento do valor das prestações alimentícias em atraso, nem levantou nenhuma nulidade ou irregularidade processual. Está configurada, portanto, hipótese que autoriza a decretação de sua prisão civil, nos termos previstos no artigo 733, § 1º, do Código de processo Civil. Face ao exposto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, com fundamento no artigo , inciso LXVII, da Constituição Federal, e também no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do § 2º deste mesmo dispositivo legal. Intime-se a exeqüente a fornecer o valor do seu crédito devidamente atualizado e os dados bancários para desconto da pensão, em 5 dias. Após, cls para pesquisa de endereço. Em seguida, expeça-se mandado de prisão, o qual deverá constar o valor do débito atualizado até esta data, incluindo-se as prestações que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Após, aguarde-se notícia do cumprimento do mandado por 90 dias. Decorridos, no silêncio, oficie-se à autoridade policial requisitando informações acerca do cumprimento da ordem judicial. Oficie-se ao INSS requisitando o nome e endereço da empregadora do réu, Após, oficie-se à empregadora para desconto da pensão, devendo o (a) autor (a) informar os dados bancários. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE ARAUJO CELEGUIM (OAB 227827/SP), SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS MORIM (OAB 271323/SP)

Processo 000XXXX-60.2010.8.26.0106 (106.01.2010.002772) - Procedimento Ordinário - Alessandra Costa Lourenço - Banco Cacique S/A - Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas nego-lhe provimento. O documento de fls.71 é de clareza solar ao afirmar que o empréstimo foi integralmente quitado. Logo, impertinente para a formação da convicção judicial a diligência postulada. No mais, reconheço o caráter infringente do presente. Fica mantida in totum a sentença proferida. Int. -ADV: KATIA APARECIDA ABITTE, ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar