Página 134 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

sido alertada, após o protocolo, de que seria avaliada através de uma prova marcada para o dia 24.01.2015, das 9 às 13 h.Nesse sentido, aduz a Impetrante que é membro da Igreja Adventista do 7º dia, que, tradicionalmente, guarda o dia de sábado, iniciando-se a partir do pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado, para

dedicação exclusiva nos trabalhos da igreja, razão pela qual a Impetrante não teria condições de realizar a avaliação na data e horário previamente agendado, pelo que, em respeito à liberdade religiosa, requereu junto à Reitoria prestação alternativa.Não tendo obtido uma solução favorável, a Impetrante protocolou, em 20.01.2015, um requerimento por escrito colocando-se à disposição para realização da avaliação em qualquer outro dia, ou, ainda, no mesmo dia, ficando reclusa a partir do horário inicial da prova e até o pôr do sol do dia de sábado, para, então, logo após, realizar a sua avaliação.Todavia, até a data da impetração, não logrou a Impetrante obter uma resposta, pelo que, ante os preceitos da Constituição que asseguram o respeito à liberdade religiosa, a teor do art. , VIII, requer seja concedida ordem para que a Impetrante possa realizar a pretendida avaliação em dia e horário compatível com a sua religião.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 21/36.O pedido de liminar foi indeferido (fls. 38/39vº).A Autoridade Impetrada prestou as informações às fls. 50/57, requerendo seja julgado extinto o processo por falta de interesse considerando que a Impetrante não compareceu na data agendada para a avaliação. No mérito, requer seja denegada a segurança. Juntou documentos (fls. 58/114vº).O Ministério Público Federal, às fls. 116/116vº, opinou pela denegação da segurança.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Defiro a admissão da SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO como assistente litisconsorcial da Impetrada. Ao SEDI para anotação.Entendo que, não obstante a avaliação já tenha sido realizada, subsiste interesse de agir, considerando os prejuízos sofridos pela Impetrante em decorrência do indeferimento do pleito.Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito do pedido inicial.Nesse sentido, entendo que a Constituição da República, ao assegurar o direito à liberdade de consciência e de crença, não pretendeu criar situações de favoritismo em relação a terceiros que não professem a mesma convicção religiosa.Outrossim, verifico dos autos, que o Edital PUC nº 003/14, que regulamentou o processo seletivo de transferência, previu expressamente que a prova escrita seria realizada na data de 24.01.2015, das 9 às 13 h, não sendo autorizada, em qualquer hipótese, a realização em data, horário ou local diverso daquele previamente estabelecido, de modo que a Impetrante, ao se inscrever no processo seletivo, tinha plena ciência das regras do edital.Assim, ante a expressa previsão no edital, entendo que o indeferimento administrativo do pleito de disponibilização de horário alternativo para a realização da avaliação não se afigura ilegal ou abusivo, porquanto inexistente o dever de prestação alternativa fixado previamente no edital. Ao revés, qualquer decisão no sentido de se determinar a realização de prestação alternativa violaria o princípio da vinculação ao edital, e por via reflexa, o princípio da isonomia e da autonomia universitária.A jurisprudência, em situações análogas, tem caminhado nesse mesmo sentido. Confira-se:EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. REALIZAÇÃO EM DIA DIVERSO DO PROGRAMADO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A liminar foi deferida quando a recorrente, por ter deixado de realizar o teste de aptidão física na data prevista em edital de convocação, já estava eliminada do certame. Ao ser cassada pelo e. Tribunal a quo, quando do julgamento final do mandamus, a recorrente voltou à situação anterior de candidato eliminado do concurso, razão por que não poderia prosseguir no certame. II - O direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição da República, não pode almejar criar situações que importem tratamento diferenciado - seja de favoritismo seja de perseguição - em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa. Precedente. Recurso ordinário desprovido.(ROMS 200602144444, FELIX FISCHER, STJ -QUINTA TURMA, DJ DATA:13/08/2007, PG:00390) MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADVENTISTA DO 7º DIA. ABONO DAS FALTAS. PROVAS SUBSTITUTIVAS. HORÁRIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO. 1. Não há violação da liberdade religiosa por meio de aplicação de regras, pela instituição de ensino, quanto à grade curricular, horários, período letivo, programas das disciplinas e formas de avaliação. Tratamento isonômico dado aos alunos. 2. A Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) exige a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância (artigo 47). 3. Precedente desta Corte. 4. Remessa oficial e recurso de apelação providos.(AMS 00086772320114036108, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA:31/08/2012) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, conforme excerto da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 29204/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 11.09.2010, dispôs o seguinte:(...) Sob o ângulo constitucional, mostra-se livre o exercício dos cultos religiosos, porém essa liberdade não é de molde a alterar o dia a dia da vida gregária de outras pessoas e muito menos de impor à administração pública que não pratique determinados atos em dias religiosos. Em síntese, as limitações estabelecidas pela religião não podem extravasar o campo de interesses daqueles que a seguem.(...) Desse modo, pelas razões acima expendidas, não resta configurado direito subjetivo líquido e certo da Impetrante à prestação alternativa para realização da avaliação, segundo sua crença religiosa, conforme pretendido, de modo que a interpretação da

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