Página 133 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

tempo de contribuição vertido após o primeiro requerimento administrativo, de 26.06.2008 e até 03.06.2014, totalizaria tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria integral.Como é cediço, a prova préconstituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.Destarte, resta claro que estando ainda pendente de trânsito em julgado a ação judicial proposta perante a Oitava Vara Federal desta Subseção Judiciária de Campinas-SP, processo nº 0015354-49.2XXX.403.6XX5, nenhuma ilegalidade ou abusividade pode ser oposta em face do indeferimento administrativo do benefício, requerido posteriormente em 03.06.2014, considerando a impossibilidade de cômputo imediato do tempo especial reconhecido judicialmente.De outro lado, destaco que, estando a matéria sub judice, e não tendo o Impetrante manifestado desistência do processo judicial ainda em trâmite onde também requer a concessão de aposentadoria referente a requerimento protocolado em 25.06.2008, inviável a apreciação do mérito do pedido para concessão de aposentadoria requerida em 03.06.2014.Portanto, não tendo sido demonstrados, de plano, todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, e não restando comprovada a existência induvidosa da ocorrência de ato ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade Impetrada, bem como a alegada ofensa a direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança.Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente.Sem condenação nas custas tendo em vista ser o Impetrante beneficiário da assistência judiciária gratuita.Indevidos honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521/STF e 105/STJ.Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.P. R. I.O.

0005923-03.2XXX.403.6XX9 - EDEX CONFECCOES LTDA.(SP155367 - SUZANA COMELATO E SP232216 -IVAN NASCIMBEM JÚNIOR) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPINAS - SP

Vistos, etc.Trata-se de pedido de liminar requerido por EDEX CONFECÇÕES LTDA, objetivando a imediata suspensão dos recolhimentos dos valores correspondentes a contribuição social rescisória de 10% (dez por cento) sobre os saldos do FGTS nas demissões sem justa causa.Aduz, em apertada síntese, que a finalidade original da mencionada contribuição social geral, qual seja, a complementação dos saldos do FGTS decorrentes das perdas verificadas na implementação dos Planos Verão e Collor I, cessou, inexistindo fundamento legal e constitucional para a continuidade da cobrança. O feito inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba, foi redistribuído para esta 4ª Vara Federal de Campinas, por força da decisão de fls. 92/92vº.É o relatório.Decido.Em exame de cognição sumária, entendo que não são plausíveis as alegações constantes na inicial posto que conforme alegado pela própria Impetrante, embora tenha sido aprovado no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n. 200/2012, que previa a extinção, em 01.06.2013, da referida contribuição social, tal não ocorreu em decorrência de veto da Excelentíssima Presidente da República, estando, portanto, em vigor a Lei

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