Página 793 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

de graça.

O período de graça é o interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

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