Página 78 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 27 de Março de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros) – “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado” ( grifei ).

O Supremo Tribunal Federal , por isso mesmo, atento ao magistério da doutrina (CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, “ Manual do Mandado de Segurança ”, p. 148, 4ª ed., 2003, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “ Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional ”, p. 177, item n. 7.19, 2ª ed., 1996, RT; J. M. OTHON SIDOU, “ Do Mandado de Segurança ”, p. 383, item n. 222, 3ª ed., 1969, RT; ALFREDO BUZAID, “ Do Mandado de Segurança ”, vol. I/235, item n. 151, 1989, Saraiva), tem enfatizado não se aplicar , ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ( RTJ 114/552 , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – MS 22.129/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.831/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 24.082/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 259.343/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Na realidade , além de possível, a desistência da ação de mandado de segurança constitui prerrogativa de ordem processual que pode ser livremente exercida pela parte impetrante, “ sem dependência da vontade da parte contrária ou da do julgador, e até contra elas, podendo ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após a sentença favorável” (SÉRGIO FERRAZ, “ Mandado de Segurança – Individual ou Coletivo – Aspectos Polêmicos ”, p. 37, 3ª ed., 1996, Malheiros – grifei ).

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