não providenciou o pagamento ao reclamante das parcelas vindicadas na presente demanda, suscitando em defesa que os valores devidos foram objeto de arresto nos autos da ação cautelar inominada, distribuída sob o nº. 0210523-
29.2014.5.21.0021. Ocorre que o bloqueio de valores não afasta o direito do reclamante à percepção dos seus haveres trabalhistas, os quais, uma vez reconhecidos, poderão ser pagos mediante utilização dos créditos arrestados judicialmente.
Outrossim, considerando que não houve impugnação da reclamada acerca do TRCT juntado aos autos, presume-se a autenticidade do documento e a concordância da reclamada com os valores ali discriminados, nos termos do artigo 372 do CPC.