mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Dessa forma, aplicável o art. 543-B, § 2º, do CPC, verbis, “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerarse-ão automaticamente não admitidos”.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC (TEMA 83/STF). Registre-se e intimem-se.