Página 1626 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Março de 2015

salário mínimo até a edição de lei que discipline a matéria, salvo previsão em sentido diverso em norma coletiva.

Arbitro em R$ 3.000,00 (26/03/2015) os honorários periciais, a cargo da reclamada. Os honorários serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). DA JORNADA DE TRABALHO

De início, ressalto que a jornada assegurada constitucionalmente é de 8h00 diárias, e não de 7h20. Por outro lado, permite-se a flexibilização de tal regra, por meio de acordo de compensação, observando-se que o total na semana não pode ultrapassar 44h00. O trabalhador que labora por 8h48min de segunda a sexta-feira, podendo usufruir descanso no sábado, além de possibilitar o convívio social e familiar. Assim, perfeitamente válido acordo coletivo firmado com tal finalidade, desde que não se verifique a prestação de horas extras habituais (Súmula 85, IV, do C.TST), o que há de ser apreciado caso a caso.

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