da gratificação natalina, sob pena de caracterização de "bis in idem" (OJ 394 da SDI1).
Em relação ao intervalo intrajornada, acolho o pedido para condenar a Reclamada no pagamento de uma hora, nos dias efetivamente trabalhados, durante o período contratual trabalhado de setembro de 2013 a 04 de fevereiro de 2014, nos termos do art. 71, §§ 1º e 4º, da CLT, acrescidos de 50%, cuja natureza é salarial, conforme já pacificado pelo TST (sum. 437 do TST).
Acolho o pedido de repercussões do intervalo suprimido no aviso prévio, no 13º salário, nas férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, no repouso semanal remunerado e nos recolhimentos de FGTS, inclusive na multa de 40%.