Página 1315 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 27 de Março de 2015

9.400,00 ao reclamante para utilização pessoal. Equipara-se o caso concreto a uma antecipação de valores.

A cláusula 16ª do contrato de mútuo firmado entre a reclamada e a reclamante (ID c4c6cac) estabelece que:

O presente contrato é firmado considerando a existência de vínculo empregatício entre o MUTUÁRIO e a ANUENTE, de maneira que, em sendo desconstituído referido vínculo e persistindo eventuais débitos, mesmo que a vencer, deste contrato, obriga-se o MUTUÁRIO a pagar de uma só vez e por ocasião do encerramento do vínculo trabalhista. Assim, o MUTUÁRIO desde já autoriza expressamente a MUTUANTE e a ANUENTE a fazer o desconto dos débitos deste contrato com eventuais créditos aos quais faça jus pelo desfazimento do contrato de trabalho com a ANUENTE. Assim, não há falar em devolução dos descontos realizados quando rescisão contratual, porque previstos no contrato de empréstimo firmado pelo reclamante, não se equivalendo às compensações previstas no § 5º do art. 477 da CLT.

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