Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável deve ser homologado pelo sindicato representativo da categoria econômica. Não tendo havido homologação pelo sindicato de pedido de demissão de empregada gestante e, portanto, com estabilidade provisória, deve-se considerar nula a rescisão contratual e determinar o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade, uma vez sendo não mais cabendo reintegração, em razão do fim do prazo de estabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
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(TST - RR: 7596120115040027 759-61.2011.5.04.0027, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/05/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)