Página 596 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Março de 2015

relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) . 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)

"APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - VOTO VENCIDO. É abusiva a cobrança da taxa denominada despesas com serviços de terceiros, pois, além de não haver nenhum respaldo legal, é totalmente genérica e não especifica quais seriam os serviços de terceiros efetivamente prestados, impondo vantagem exagerada ao fornecedor, além de contrariar o dever de informação e transparência dos contratos. Recurso não provido. V.V.: A cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC, não é ilegal e nem abusiva, pois se encontra expressamente estipulada e quantificada no contrato. É legal a taxa de emissão de boleto bancários nos contratos firmados após a Resolução nº. 3.518, do Banco Central do Brasil, que legitimou a cobrança da"tarifa de emissão de boleto". Caso o consumidor tenha sido informado sobre as taxas do contrato firmado, sua cobrança é legal, devendo a parte contratante cumprir aquilo que ficou pactuado. (Des. Pereira da Silva)."(TJMG - 10ª Câmara Cìvel - Ap. Civ. 001XXXX-30.2010.8.13.0084 -, Relator Des. Gutemberg da Mota e Silva, julgado em 13.09.2011, DJ 23.09.2011).

b) IOF

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