Página 17 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 30 de Março de 2015

invalidez permanente ocorreu a partir da concessão do auxílio-doença pelo INSS e não da aposentadoria por invalidez, como entendeu o juízo a quo, sequer há provas nos autos da concessão do benefício. 2. E ainda que tivesse recebido auxílio-doença, tal data não pode ser considerada para fins de ciência inequívoca da invalidez permanente, porquanto, conforme previsão contida no art. 59, da Lei n. 8.213/91, tal benefício é devido por prazo determinado, ou seja, quando há incapacidade temporária e não permanente. 3. De outro vértice, da descrição dos fatos na petição inicial é possível concluir que o autor/apelante apenas comunicou a seguradora apelada sobre sua invalidez após a concessão da aposentadoria. Logo, considerando que o autor/apelante aposentou-se em razão da invalidez em outubro de 2008, consoante informado na inicial, período em que não estava mais vigente o contrato de seguro com a apelada (01/07/2001 a 01/07/2007), matéria aliás constante da sentença e que não é objeto do presente recurso, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

apelação - 005XXXX-76.2010.8.12.0001 - campo Grande

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