Página 319 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 30 de Março de 2015

petição intermediária e informou (f. 87): - que os herdeiros da parte requerida Idalina/Idalia Rosa Conceição Crivelli, falecida, já compõem o polo passivo deste processo (f. 87-93); - que a parte requerida Edmundo Marques Filho, falecida, deixou apenas seu cônjuge (Neuza Rosa Crivelli Marques), que já compõe o feito; - e que a parte requerida Maria Célia Crivelli, falecida, deixou apenas seu cônjuge (Luiz Bridio Ângelo), que não compõe este feito; assim, requereu a sua citação, no endereço que elencara (f. 88). O pleito foi deferido (f. 94-97). A requerida Maria de Lourdes Crivelli da Silva foi citada, mais uma vez, por meio de edital (f. 110). Os requeridos Enemias José da Silva e Aparecida Crivelli foram citados pessoalmente (f. 116-118). O requerido Luiz Bridio Ângelo foi citado pessoalmente (f. 121). As partes requeridas, os confinantes e os eventuais terceiros interessados não apresentaram resposta (f. 123-124 e f. 127). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, conforme consta de f. 126. A parte requerente manifestou. Decido em saneamento. A parte requerente pretende produzir prova testemunhal (f. 129). A Curadoria Especial não indicou provas a produzir (f. 132). O “Parquet” foi intimado (f. 136-138). Não houve arguição de questão prévia. A Curadoria Especial tocou apenas o mérito. Assim, o feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Logo, declaro saneado este feito. Passa-se à fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: a) saber se a parte requerente tem a posse do imóvel; b) se sim, saber o prazo e o tempo dessa posse; se é mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com “animus domini”; e c) saber se a parte requerente preencheu todos os requisitos da usucapião vindicada na petição inicial. Para solução de tais pontos, designo, desde já, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11-5-2015, às 15 h e 30 min, de modo que fica deferida a prova oral postulada. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do rol de testemunhas (art. 407, do CPC), caso não informado anteriormente nos autos. Indefiro o colhimento de depoimento pessoal. Publique-se. Intimem-se (inclusive a Curadoria Especial).”

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RELAÇÃO Nº 0243/2015

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