Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 30 de Março de 2015

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão unânime tomada em 17.4.2008, aplica-se o § 1º do art. 81 da Constituição Federal às eleições municipais e estaduais.

Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27104, Acórdão de 17/04/2008, Relator (a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/05/2008, Página 02 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 131 ).

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