Página 144 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 30 de Março de 2015

FAZENDA NACIONAL manifeste interesse no prosseguimento da cobrança da dívida, vez que a exigibilidade do crédito em questão é restaurada a partir do momento em que se opera aquele ato.

5. Na espécie, verifica-se que os créditos cobrados no presente feito foram constituídos, mediante a entre da respectiva declaração, em 08/10/1999. Todavia, em 23/03/2000, o particular aderiu ao programa de parcelamento fiscal, do qual foi excluído em 01/01/2002. A execução fiscal, por sua vez, apenas foi ajuizada em 07/04/2005.

6. Dessa forma, como entre a data em que o executado foi excluído do programa de parcelamento fiscal (01/01/2002) e a data de ajuizamento da demanda executória (07/04/2005) não houve o transcurso do prazo de cinco anos previsto no caput do art. 174 do CTN, conclui-se que a pretensão executória da FAZENDA NACIONAL não restou fulminada pela prescrição.

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