O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
O TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho representada pela Súmula nº 437, II. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de violação dos dispositivos legais trazidos pela parte agravante, nem de contrariedade a entendimento jurisprudencial desta Corte ou mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 333 do TST.
Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.