Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes, que se voltam contra a decisão de fls.432-440, que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre 11-01-2011 e 29-03-2011, condenando a reclamada a recolher o FGTS do período, além das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 4/12 de gratificação natalina mais 1/3 e multa do art. 477, § 8º, CLT). Honorários periciais fixados em R$3.000,00, e custas processuais em R$1.200,00, com base no valor provisório da condenação (R$60.000,00). Deferida a gratuidade judiciária ao autor.
A reclamada requer, preliminarmente, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva “ad causam”, porque o autor não integrava seu quadro de funcionários.
Superada a prefacial, a reclamada entende que a decisão “a quo” foi contrária à prova dos autos. Aduz que o autor nunca foi empregado, mas na condição de engenheiro, atuou como autônomo, era empresário, e como tal não restou configurada subordinação jurídica ou os demais elementos da relação de emprego.