durante 14 dias, referente ao período aquisitivo de 01/03/2010 a 19/12/2010 e argumenta que por este motivo iniciou-se novo marco temporal para a contagem de novas férias, em dezembro. Razão não assiste a recorrente.
Colhe-se da r. sentença embargada que a reclamada foi condenada ao pagamento das férias em questão, em virtude de que verificou-se que no TRCT a contagem foi equivocada pela reclamada/recorrente. Explica-se: o obreiro foi contrato, conforme revelou a própria reclamada, em 01/03/2010, assim, são devidas ao reclamante as férias simples acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 01/03/2012 a 28/02/2013, bem como as férias proporcionais mais 1/3 (09/12), relativas ao período aquisitivo de 01/03/2013 a 06/12/2013.
Ressalte-se que não consta na defesa nenhuma alegação de férias coletivas, nem juntada nos autos de comunicação ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre qualquer concessão de férias coletivas, que deve obedecer ao prazo de 15 (quinze) dias antes de sua concessão, ancorado no art. 139, §§ 2º e 3º, da CLT, o que não fez oportunamente.