autos pela própria reclamada.
Vale ressaltar que a reclamada não anexou aos autos a maioria dos recibos de pagamento de salário, tendo juntado apenas os contracheques relativos aos meses de abril e maio de 2013, o que nos impede de auferir se o reclamante percebia remuneração variável, hipótese em que as verbas rescisórias seriam calculadas com base na média remuneratória dos últimos 12 meses de serviço nos termos do art. 478, § 4º, da CLT.
Por todo o exposto, e diante da inércia da reclamada em juntar os comprovantes de pagamento de todos os meses do pacto laboral, é forçoso acatar a tese autoral de que a sua média remuneratória era no importe de R$ 1.000,00, e, em consequência, entende-se que não restou comprovada a correta quitação dos haveres rescisórios do contrato de trabalho.