Página 197 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 31 de Março de 2015

cabendo à parte contrária impugnar a benesse.

Estes os contornos da espécie.

Nos termos do art. da Lei 1.060/50 "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

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