custódia preventiva, já que há prova do fato delituoso, indícios suficientes de autoria. Além disso, o fato foi grave e o que o ensejou não foi ainda determinado claramente. Observa-se, ainda, que a própria defesa técnica do Paciente vem dando causa à demora na prolação da decisão judicial de mérito com vários pedidos de diligência.
Conclui-se, assim, que se encontra ausente o fumus boni juris , posto que, de plano, não há aparência de ilegalidade na instrução do feito, inviabilizando uma medida cautelar.
Ademais, a providência cautelar emergencial consubstancia caráter plenamente satisfativo, pois implicaria incursionar no mérito da impetração, cuja competência é do Plenário desta Corte.