Página 2128 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2015

compulsoriedade da contribuição para o regime de assistência médico-hospitalar e odontológica, na forma disposta do artigo 32, da Lei nº 452/74, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ante o que consta do seu artigo 5o, inciso XX, que dispõe que; “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. O perigo de dano irreparável é evidente, haja vista que os descontos das contribuições incidem sobre os vencimentos da parte autora, atingindo verba de natureza alimentar. Nestes termos, concedo a antecipação de tutela para determinar a cessação dos descontos da contribuição de assistência médico-hospitalar (código 070.018), a partir da folha de pagamento do mês de junho, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento. Cite-se.(Fica o (a) advogado (a) da parte autora intimado (a) para providenciar a impressão da precatória expedida, através do sistema informatizado do TJ, e seu regular cumprimento no juízo competente, devendo anexar as peças necessárias e obrigatórias (art. 202, CPC), observando as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo (Art. 122. A carta precatória será confeccionada em 3 (três) vias, servindo, uma delas, de contrafé, § 1º. O pagamento da taxa, devida em razão do cumprimento, deverá ser demonstrado até o momento da distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do respectivo comprovante de recolhimento, § 2º. Quando o ato deprecado for a citação, será instruída com tantas cópias da petição inicial quantas sejam as pessoas a citar), bem como providenciar os recolhimentos devidos (10 UFESP - DARE 233-1 e diligência (s) do Oficial de Justiça); comprovando-se a distribuição nos autos de origem, no prazo de 20 dias). - ADV: LEANDRO DONIZETE DO CARMO ANDRADE (OAB 193159/SP)

Processo 300XXXX-81.2013.8.26.0589 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Rosa Barbosa Me - - Ana Rosa Barbosa Luciano - - Marcos Alexandre Luciano - Banco Bradesco SA - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, esclarecendo, sem prejuízo, se têm interesse na tentativa de conciliação. Ressalto que somente será designada audiência caso ambas as partes manifestem interesse. (Portaria nº 02/2007). - ADV: ALEXANDRE ARRIETA DE SOUZA (OAB 206519/SP), HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP)

Processo 300XXXX-88.2013.8.26.0589 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.A.T.N. - - N.H.T.N. - L.A.N. - Fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a certidão de fls. 54. (CERTIDÃO -MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 589.2015/000544-8 dirigi-me ao endereço: Rua Argemiro Vilas Boas de Andrade, 97 - Jd. João Furtado, nesta cidade e comarca, e DEIXEI DE INTIMAR LUCAS ALEXANDRE NOGUEIRA, em razão dos motivos abaixo indicados: - chegando ao endereço acima informado, fui recebido pelo jovem Adriel Nogueira do Nascimento, atual morador daquela residência, que me informou que o REQUERIDO realmente morava ali, porém mudou-se de lá no final do ano passado, não sabendo informar qual o seu novo endereço. O referido é verdade e dou fé. (Portaria nº 02/2007). - ADV: TIAGO FERNANDO PONCHINI (OAB 235356/SP)

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