O caso comporta decisão na forma do artigo 557 do CPC.
Observo que a sentença que determinou a incidência de juros moratórios foi prolatada em 13/07/1999 (fl. 30), i.e., anteriormente à vigência do novel Código Civil. O acórdão confirmatório foi exarado em 29/02/2000, outrossim anterior à codificação civil superveniente (fl. 38).
Assim, a sentença exequenda determinou a incidência de juros à ordem de 0,5% ao mês (ou 6% ao ano) a partir da citação, quando ainda vigorava o antigo Código Civil de 1916 (art. 1062).