Por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da parte reclamada o ônus de arcar com os gastos com a sua realização (art. 790-B da CLT).
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por SAMANTA QUELI DE LIMA CARDOZO em face de LOJA BIG COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI -ME, para reconhecer a data de início do contrato em 20/12/2012 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: