Página 564 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 31 de Março de 2015

Por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da parte reclamada o ônus de arcar com os gastos com a sua realização (art. 790-B da CLT).

DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por SAMANTA QUELI DE LIMA CARDOZO em face de LOJA BIG COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI -ME, para reconhecer a data de início do contrato em 20/12/2012 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante:

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