Página 750 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 31 de Março de 2015

jornada exaustiva que considera como crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149).

Em nosso sistema moderno de responsabilidade civil os danos patrimoniais subdividem-se em quatro espécies (danos emergentes, lucros cessantes, pensionamento e perda de uma chance) e os danos extrapatrimoniais em três (danos morais, estéticos e existenciais), muito embora ainda haja confusão semântica ao considerar a espécie dano moral como sinônimo do gênero danos extrapatrimoniais. Mas o decisivo é verificar, nos casos concretos, se está diante de uma violação da dignidade humana[19], quando configurar-se-iam os danos morais, se está diante de uma violação da integridade física, em seus aspectos morfológicos exteriores, quando estaríamos diante dos danos estéticos, ou, mais recentemente, se se está diante de uma frustração dos projetos de vida, um prejuízo grave à vida de relações pessoais e familiares, quando configurados os danos existenciais.

O trabalho excessivo e reiterado, além do limite legal, ainda que haja compensação ou pagamento da sobrejornada, importa em dano existencial, na medida em que retira do trabalhador o seu direito de relacionar-se no âmbito familiar e social, bem como prejudica os seus projetos de vida fora do ambiente de trabalho. A citada violação repercute na esfera patrimonial (com a condenação em horas extras), mas também na esfera extrapatrimonial, mais especificamente causando-lhe danos existenciais indenizáveis.

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