que melhor corresponde a uma apreciação razoável das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, bem como se mostra consonante com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em casos semelhantes ao da presente demanda.
À luz de tais considerações, com arrimo no art. 557, caput do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, que fixou os alimentos em favor do alimentado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, remetam-se os autos à vara de origem.