Página 635 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

Processo 000XXXX-02.2014.8.26.0424 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.C.H.P. - R.O.G.N. -Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FPQU15000029008 - Manifeste-se a parte. - ADV: GILSON LUIZ LOBO (OAB 246010/SP), EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)

Processo 000XXXX-17.2014.8.26.0424 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Josieli Mari Maneira - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação que JOSIELI MARI MANEIRA ajuizou em face de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARCOS ROBERTO LAURINDO (OAB 334634/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)

Processo 000XXXX-33.2013.8.26.0424 (042.42.0130.001520) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro Sa - Auto Posto e Restaurante Petropen Ltda - Vistos. CLARO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em face de AUTO POSTO E RESTAURANTE PETROPEN LTDA. Tenciona a renovação do contrato de locação por cinco anos, com aluguel de R$ 1.222,45. O réu alegou, em preliminar, a litispendência com o Processo nº 2042-36.2008. No mérito, alegou que reconviu naqueles autos, pedindo o despejo do ora autor, mas a ação foi julgada parcialmente procedente renovando-se o contrato anterior (11/05/2004 a 10/05/2009) a partir de 11/05/2009 a 10/05/2014 (Fls. 130/132), havendo recurso contra a sentença pendente de julgamento. Apresentou pedido contraposto, requerendo o despejo. Réplica (Fls. 166/169). O autor requereu o julgamento antecipado da lide, sem interesse em designação de audiência de conciliação (Fls. 176) ao passo que o réu manifestou interesse nesta audiência, requerendo a produção de prova pericial emprestada e oral em audiência (Fls. 174). É O RELATO. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas. Rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que naquela ação se buscou a renovação da locação no período de cinco anos após findo o contrato por prazo determinado (11/05/2004 a 10/05/2009), ou seja, de 11/05/2009 a 10/05/2014. Assim, por ter causa de pedir e pedido diverso, não há litispendência. Reconheço, de ofício, a decadência. A presente renovatória deveria ter sido ajuizada no intervalo de, no máximo, um ano até, no mínimo, 06 meses antes de findo o contrato em vigor que se pretende renovar. O fim da locação já renovada ocorreu em 10/05/2014. O autor deveria ter ajuizado a renovatória entre 11/05/2013 (um ano antes de findo o prazo) e 10/11/2013 (seis meses anteriores ao termo final). A ação foi ajuizada em 21/11/2013. Assim, de rigor o reconhecimento da decadência, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91. Prejudicada a análise dos demais requisitos legais, ante a decadência da renovatória. Havendo pedido de despejo pelo réu, de rigor a procedência do pedido, nos termos do art. 74, da mesma lei, que dispõe que “não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.”. Assim, de rigor a rescisão do contrato com a decretação do despejo. Como a presente sentença que reconheceu a decadência tem cunho declaratório, produzirá efeitos com o trânsito em julgado. De modo que, apesar de recebida eventual apelação com efeito devolutivo, não se poderá executar provisoriamente o despejo, dependendo do trânsito em julgado da sentença quanto à renovatória. Nesse sentido: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RENOVATÓRIA - RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DA LEI Nº 8.245/91 QUE EXCEPCIONA A REGRA DO ART. 58, V, DA MESMA LEI - RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO TÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, TODAVIA, DEVE SER RESPEITADA A REGRA CONTIDA NO ART. 74 DE REFERIDA LEI - DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido, com observação.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 203XXXX-24.2013.8.26.0000, Relª. Desª. CRISTINA ZUCCHI, j. 16.12.2013). Assim, ainda que eventual recurso de apelação venha a ser recebido, o será apenas no efeito devolutivo, decisão que está de acordo com o inc. V, do art. 58, da Lei de Locações, de modo que incabível a execução provisória da r. sentença, no que se refere à efetivação do despejo, diante do disposto no art. 74, da mesma lei. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, os pedidos da ação renovatória que CLARO S.A. move em face de AUTO POSTO E RESTAURANTE PETROPEN LTDA. (artigo 269, inciso IV (decadência), do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91). JULGO PROCEDENTE a ação de despejo que AUTO POSTO E RESTAURANTE PETROPEN LTDA. move em face de CLARO S.A., rescindindo o contrato de locação entre as partes, e determino o despejo coercitivo, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária a contar do trânsito em julgado desta. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, ao arquivo. P.R.I. - ADV: JADER DAVIES (OAB 145451/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), PATRICIA VELLOSO CAVALLARI (OAB 307784/SP)

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