Página 178 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Abril de 2015

2014. TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA JUÍZA DE DIREITO (TJ-RJ - RI: 02980895220128190001 RJ 029XXXX-52.2012.8.19.0001,Relator:TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2014 14:35)

Fundamenta-se também a aplicação do dano moral, neste caso, pelo cumprimento da função disciplinadora e pedagógica (TARTUCE, 2014) deste. Ora, a doutrina tem admitido, no Brasil, que o dano moral, possui um caráter reparatório e um caráter pedagógico, segundo o qual, o dano moral é também uma forma de “ensinar” e “disciplinar negativamente” quem o pratica.

Neste sentido, também há o enunciado nº 379 CJF/STJ o qual prevê: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Ou seja, ambas funções do dano moral são reconhecidas no ordenamento jurídico Brasileiro.

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