Página 22 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 1 de Abril de 2015

CLÁUSULA II – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS

1. O registro de preços formalizado na presente Ata terá a validade de 01 (um) ano, contado da data da sua primeira publicação no Diário Oficial Eletrônico/DOe-TCER, conforme previsto no § 3º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93, vedada qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, nos termos do art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

2. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições, conforme previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93.

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