Página 42 da Empresarial do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Abril de 2015

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mercado, de risco de crédito, dentre outras; (i) quaisquer outras matérias que, nos termos da legislação aplicável ou deste Estatuto Social, não sejam de competência privativa da Assembleia Geral. § 2º. Caberá à Diretoria definir os responsáveis pelas atividades que necessitem de indicação nominal junto ao Banco Central do Brasil. § 3º. Os diretores eleitos poderão acumular mais de 1 função atribuída, exceto nos casos em que a lei e/ou a regulação bancária dispuserem em sentido contrário. Artigo 17. Em caso de renúncia ou impedimento permanente de qualquer diretor durante o mandato para o qual foi eleito, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária em até 90 dias após a saída do diretor em questão, para deliberar sobre eventual substituição, e caso esta ocorra, terá como duração do mandato o prazo complementar da gestão em curso. Artigo 18. O Banco será representado, ativa ou passivamente, perante quaisquer terceiros, por (i) 02 diretores em conjunto; (ii) 01 diretor em conjunto com 01 procurador; ou (iii) 02 procuradores, em conjunto. § 1º. Para o fim de representação do Banco em juízo e perante repartições públicas federais, estaduais ou municipais, o Banco poderá ser representado por 01 procurador com poderes específicos. § 2º As procurações outorgadas pelo Banco deverão especificar os poderes conferidos e serão assinadas obrigatoriamente por 02 diretores em conjunto. § 3º. Com exceção daquelas para fins judiciais, as procurações outorgadas pelo Banco terão um período máximo de validade de 01 ano e, na ausência de determinação de período de validade, presumir-se-á que as mesmas foram outorgadas pelo prazo de 01 ano. Artigo 19. As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Diretor-Presidente ou pela maioria dos demais diretores, sempre que o interesse social assim exigir, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes. O Diretor--Presidente terá voto de desempate nos casos de impasse nas deliberações da Diretoria. Artigo 20. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação ao Banco, os atos de qualquer diretor, procurador ou funcionário que o envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhos ao seu objeto social. Capítulo V - Conselho Fiscal - Artigo 21. O Banco terá um Conselho Fiscal não permanente, na forma da Lei das S.A., composto por no mínimo 03 e no máximo 05 membros efetivos, e por igual número de suplentes, acionistas ou não, residentes no país e eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos. § Único: Os membros suplentes do Conselho Fiscal substituirão os respectivos membros titulares em caso de vacância do cargo ou impedimento temporário. Capítulo VI – Ouvidoria Artigo 22. O Banco terá um componente organizacional denominado Ouvidoria, de funcionamento permanente, que atuará em nome de todas as instituições financeiras ligadas ao Banco, e terá a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre o Banco e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos. Artigo 23. A Ouvidoria terá as seguintes atribuições: a) Receber, registrar, instituir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços do Banco e demais instituições ligadas ao Banco, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual; b) Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; c) Informar aos reclamantes o prazo previsto para a resposta final, o qual não pode ultrapassar quinze dias; d) Encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado na alínea c; e) Propor à Diretoria medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência de análise das reclamações recebidas; f) Elaborar e encaminhar à auditoria interna e à Diretoria, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que se trata a alínea e. Artigo 24. O Ouvidor, que será designado e destituído pela Diretoria, terá mandato por prazo indeterminado. Artigo 25. Serão dadas à Ouvidoria as condições adequadas para o seu funcionamento, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção. Artigo 26. A Ouvidoria terá acesso às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades. Capítulo VII - Exercício Social, Lucro e Sua Destinação - Artigo 27. O exercício social terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada semestre, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na legislação aplicável. Artigo 28. Os acionistas terão direito a um dividendo obrigatório não cumulativo correspondente a, no mínimo, 5% por cento do Lucro Líquido Ajustado. § 1º. Considera-se Lucro Líquido Ajustado, para efeitos deste Artigo 28 e do Artigo 27 acima, aquele definido no Artigo 191 da Lei das S.A., diminuído ou acrescido dos valores previstos no inciso I do Artigo 202 da Lei das S.A. e observadas as disposições do inciso II e III do mesmo artigo, conforme aplicável. § 2º. A Assembleia Geral poderá, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar sobre a distribuição de dividendo inferior ao estabelecido no caput deste Artigo. Artigo 29. O Banco poderá, a qualquer tempo, ad referendum da Assembleia Geral, levantar balanços em períodos menores em cumprimento a requisitos legais ou para atender a interesses societários, declarar e pagar dividendos intermediários, intercalares ou juros sobre capital próprio à conta de lucros do exercício corrente ou de reserva de lucros de exercícios anteriores. § Único: Dividendos intermediários e juros sobre capital próprio serão sempre considerados como antecipação do dividendo obrigatório. Capítulo VII - Dissolução, Liquidação e Extinção - Artigo 30. O Banco entrará em dissolução, liquidação e extinção nos casos previstos em lei, sendo a Assembleia Geral o órgão competente para determinar o modo de liquidação e indicar o liquidante. Capítulo IX - Disposições Gerais - Artigo 31. Este Estatuto Social será regido e interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil. Artigo 32. Quaisquer dúvidas, controvérsias ou pendências que porventura surgirem entre os acionistas ou entre os acionistas e o Banco, que possam comprometer o bom e regular cumprimento deste Estatuto Social, bem como das atividades empresariais do Banco, e que não sejam resolvidas amigavelmente pelas partes dentro do prazo de 30 dias, contados do surgimento da dúvida, controvérsia ou pendência, serão dirimidas pelo procedimento de Mediação e/ou Arbitragem ou Tribunal Arbitral, na forma do disposto na Lei 9.307/96. § 1º. A Mediação e/ou Arbitragem será sediada na Cidade do Rio de Janeiro/RJ e será submetida exclusivamente à arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCB-C”), de acordo com o Regulamento da CCB-C (“Regulamento”) em vigor na data do pedido de instauração do procedimento arbitral e conforme estipulado no presente Estatuto Social. § 2º. Na impossibilidade de atuação da CCB-C para a solução de qualquer conflito, as partes deverão, de comum acordo e dentro de 10 dias da formalização pela CCB-C de sua impossibilidade em instaurar e administrar o procedimento arbitral, escolher um dos seguintes centros de arbitragem em funcionamento regular no Brasil: Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem da AMCHAM – Câmara de Comércio Norte-Americana ou Câmara de Arbitragem do Mercado – BOVESPA, para a instauração de um tribunal arbitral nos termos ora acordados. § 3º. A parte que desejar dar início ao procedimento arbitral deverá notificar por escrito a outra desta intenção, com cópia para a CCB-C, informando sobre a matéria que gerou o conflito. § 4º. O tribunal arbitral será composto por 03 árbitros, cabendo a cada parte designar um árbitro, devendo os 02 árbitros eleitos designar o terceiro árbitro. § 5º. A arbitragem será conduzida em língua portuguesa, segundo a legislação brasileira. § 6º. O compromisso arbitral correspondente deverá ser minutado pela CCB-C e firmado pelas partes, instituindo-se assim a arbitragem, impreterivelmente, dentro de 10 dias úteis, contados a partir da data da comunicação da controvérsia a CCB-C, nos termos do § 3º acima. § 7º. Cada parte terá o prazo comum de 15 dias, contados a partir da data da assinatura do compromisso arbitral para apresentar petição ao tribunal arbitral contendo as suas razões detalhadas e a documentação eventualmente julgada necessária. § 8º. O tribunal arbitral decidirá o assunto impreterivelmente em até 30 dias, contados a partir do termo do prazo estipulado no § anterior, ficando expressamente derrogados pelas partes, para os efeitos do presente Estatuto Social, todos os dispositivos do Regulamento da CCB-C que conflitem com o disposto nesta Cláusula. § 9º. Os custos e despesas relativos à instauração do tribunal arbitral serão distribuídos entre as partes de acordo com o estabelecido abaixo: (i) Na hipótese de realização de acordo entre as partes no âmbito do tribunal arbitral, os custos relativos à contratação deste serão divididos igualmente entre elas. (ii) Nas hipóteses em que a matéria discutida seja efetivamente objeto de julgamento pelo tribunal arbitral, a sucumbência, incluindo os honorários dos árbitros e dos peritos indicados, os custos e as custas do procedimento arbitral, proporcionalmente à intensidade da sentença, em relação à parte vencida. Não serão considerados para cálculo da sucumbência, os valores relativos a honorários advocatícios em razão do juízo arbitral instaurado nos termos ora acordados. § 10º. A parte que por qualquer motivo frustrar ou impedir a constituição da Mediação e/ou Arbitragem, seja não adotando as providências necessárias no prazo devido, ou forçando a outra parte à propositura da demanda judicial a teor do previsto no artigo da Lei nº 9.307/96, arcará com a multa de 20% do valor da controvérsia. § 11º. Para as controvérsias que forem incompatíveis de serem solucionadas pelo procedimento arbitral por não versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, fica eleito o foro da Comarca do São Paulo/SP, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Jucesp nº 108.540/15-7 em 16/03/2015.Flávia Regina Britto-Secretária Geral.

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