Página 938 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Abril de 2015

autos, não vislumbro hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), já que o fato narrado constitui crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.Considerando que as testemunhas arroladas pela acusação e defesa do réu SIDNEI, Srs. FUVIO ADRIANO DE JESUS, CINTIA FERREIRA e PEDRO AUGUSTO FAÉ VIEIRA DO NASCIMENTO residem em São Paulo/SP, depreque-se suas inquirições à Justiça Federal de São Paulo/SP.Solicite-se, por esta decisão, que o Juízo Deprecado comunique esta Vara (mogi_vara01_sec@jfsp.jus.br) a data designada para o ato deprecado.Oportunamente, tornem conclusos para designação de audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa do réu SIDNEI, residentes em Mogi das Cruzes/SP, Srs. RAUL LOPES DE ALMEIDA, LUCIANO FERREIRA NETO, FERNANDA FERNANDES GARCEZ, EDSON AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUSA e da testemunha JEFERSON ROBERTO MARQUES ARANDA, também residente em Mogi das Cruzes, arrolada pela defesa do réu JULIANO.Intime (m)-se, servindo este despacho de MANDADO DE INTIMAÇÃO e PRECATÓRIA, os quais deverão ser instruídos com as cópias pertinentes e legais. Ciência ao Ministério Público Federal.Intimem-se.ATO ORDINATÓRIO: CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA 06/2015, PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS EM SÃO PAULO/SP.

2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES

Dra. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar