CNJ .XXXVII.Após o trânsito em julgado da sentença para o MP, volvam-me conclusos para análise da prescrição com base na pena em concreto, conforme preconizado pelo § 1º do art. 110 do CP . XXXVIII.Após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes:®comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, o Cartório Distribuidor e o Instituto Nacional de Identificação, acerca desta condenação;®expeça-se guia de execução penal, a qual deverá se fazer acompanhar das peças e requisitos talhados nos arts. 1º, incs. I a XIII e 2º, § 3º, da Resolução n. 113 do CNJ. Após, encaminhe-se ao Juízo responsável pela execução penal. Observe o Cartório que, conforme estatui o § 1º do art. 2º da Resolução n. 113/2010 do CNJ , caso esteja o réu preso, a guia de recolhimento definitiva deverá ser expedida ao juízo competente no prazo máximo de 5 dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença.XXXIX.
Intimação das Partes
JUIZ (A): Jeverson Luiz Quinteiro