Página 24 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 14 de Abril de 2015

Princípios do devido processo legal e da Identidade física do juiz - Violação inocorrente - Crime contra a dignidade sexual - Condenação escorada em provas não infirmadas pela defesa - Absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Pena aflitiva - Quantitativo adequado e em consonância com o sistema trifásico - Manutenção - Apelação - Desprovimento - 1) Inexistindo qualquer irregularidade no laudo de exame de corpo de delito e se a delação anônima consistiu em mero elemento impulsionador das investigações, não configurando prova ilícita, impõe-se afastar a alegação de nulidade do feito por inobservância do princípio do devido processo legal - 2) Por força de aplicação analógica do disposto no art. 132, caput, do Código de Processo Civil, não há violação ao princípio da identidade física do juiz se o magistrado que colheu prova em audiência encontra-se afastado em gozo de férias e a sentença é proferida pelo Juiz designado a substituí-lo - 3) Nos crimes contra a dignidade sexual, não há como acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas, quando a condenação está escorada em robusta prova e a defesa não consegue demonstrar o contrário - 4) Deve ser mantida a pena aflitiva fixada com observância do sistema trifásico e em quantitativo adequado à realidade do processo - 5) Apelação desprovida."(ACr nº 000XXXX-58.2011.8.03.0005. Rel.: Des. Sueli Pereira Pini. Julg.: 24/02/2015. Pub.: DJE nº 36, de 02/03/2015).

2. Em razões recursais (fls. 272/279) o recorrente alegou que não foi observado o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do CPC, pois o juiz que proferiu a sentença não foi o mesmo que concluiu a audiência de instrução.

3. Arguiu a ocorrência de nulidade no processo por desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da vedação ao anonimato e porque a condenação está alicerçada em prova ilícita.

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