da CLT, utiliza-se da expressão "empregadores" ao se referir aos devedores do "imposto sindical". Logo, apenas as empresas que contratam empregados estão sujeitas ao recolhimento da contribuição legal. Apelo desprovido.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência da SBDI-I do TST, no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no art. 579 da CLT, a exemplo do seguinte julgado: E-RR 664-33.2011.5.12.0019 - SBDI-I, Ministro Relator Caputo Bastos, DEJT 05/12/2014, o que atrai a aplicação do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO