julgada, notadamente com relação à análise da prescrição.
Em verdade, outra não é a intenção da embargante senão a de ver reformada a sentença naquilo em que lhe foi desfavorável, não sendo, pois, tal providência cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 535, do CPC, os embargos de declaração são postos à disposição da parte para obter do órgão jurisdicional uma declaração com objetivo de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradições e não com objetivo único de reapreciação do mérito, a qual deve ser feita por meio do recurso próprio.