Página 2855 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2015

- A parte autora deve manifestar-se, em cinco dias, em termos de efetivo andamento deste feito, em especial quanto aos documentos de f. 74/76. - ADV: CARLA MARIA VARESI (OAB 166502/SP)

Processo 102XXXX-89.2014.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.S. - W.A.L.S. - - W.A.L.S. - Vistos. Cuida-se de exoneração de pensão alimentícia, alegando o autor que os filhos atingiram a maioridade. Requer a procedência da ação. Junta documentos. Os réus foram citados pessoalmente e não apresentaram defesa (fl.27 e 29). É o relatório. Decido. A matéria constante dos autos independe da colheita de qualquer outro elemento de convicção para ser resolvida. No mérito, impõe-se a procedência da ação. O dever paterno de prestar alimentos aos filhos menores é contemporâneo ao exercício do poder familiar, de forma que o mesmo persiste enquanto presente a menoridade. Assim, advindo a maioridade, cessa, em regra, o poder dos pais sobre os filhos, e a obrigação de prestar alimentos. Nessa ordem de ideias, os filhos maiores, sadios e com plenas condições de prover ao próprio sustento deverão fazê-lo, conforme se extrai da dicção do artigo 399 do Código Civil revogado (atual artigo 1695), segundo o qual “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Especificamente, quanto ao caso sob testilha, observo que os requeridos declararam que não necessitam mais da contribuição paterna, concordando, dessa forma, com o pedido inicial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor do dever de arcar com pensão alimentícia nos moldes requeridos no pedido inaugural. Oficie-se, se necessário. Sem verbas sucumbenciais porque ausente resistência ao pedido inicial. P.I.C. Guarulhos, 09 de abril de 2015. -ADV: MAURICIO SEGANTIN (OAB 189717/SP)

Processo 102XXXX-58.2014.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.G. - M.A. - Vistos. Depreque-se a citação do requerido para os endereços informados às fls. 33 para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: IRENE AUGUSTO CARDOSO MAXIMO (OAB 28416/SP)

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