reeducando para o sistema prisional do Rio de Janeiro.
Contra referida decisão, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro suscitou o presente incidente, com fundamento no disposto no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, sustentando que permanecem íntegros e renovados os motivos de interesse de segurança pública na manutenção do interessado em presídio federal.
O Ministério Público Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, opinou pela permanência do apenado no Presídio Federal de Mossoró/RN (fls. 65/71).