por esta Corte, o art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que o fato de o órgão Ministerial ter pleiteado a absolvição do acusado não vincula a decisão do Juiz, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DEFESA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. INCIDENTE INSTAURADO PELO JUÍZO QUE GARANTIU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
"A Lei de Execucoes Penais não impõe a obrigatoriedade de instauração do procedimento administrativo disciplinar, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação, para que seja dada a oportunidade ao Paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa" (STJ, Ministro Luiz Fux, DJUe de 14/8/2013). Nesse contexto, prescindível a nomeação de advogado para que, administrativamente, faça a defesa do apenado.