Página 332 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 17 de Abril de 2015

intrajornada, para todos os efeitos legais e diferenças consectárias de décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Deferida, ainda, com fulcro no Enunciado 115 do TST, o pagamento da diferença de gratificação semestral em razão da integração das horas extras deferidas.

Defiro o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado considerando-se, também, os dias de sábado, domingos e feriados, inclusive a resultante da não concessão do intervalo intrajornada, haja vista que a parcela paga a este título, embutida no salário mensal da obreira corresponde à jornada normal. A habitual extrapolação implica em seu acréscimo. Modificando entendimento anterior, indefiro o pedido de integração das diferenças de repouso semanal remunerado em razão das horas extras, com fundamento nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI I do TST: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'."

Indefiro o pedido de integração das horas extras e das diferenças de repouso semanal remunerado em razão das horas extras sobre a Participação nos Lucros e Resultados, porquanto a teor das cláusulas normativas pertinentes à matéria, a mencionada parcela deve ser calculada sobre o salário base acrescida deverbas fixas de natureza salarial. As horas extras não são parcelas fixas, desde que variam a depender da ocorrência e quantidade do trabalho suplementar para serem adimplidas. Logo, não se inserem na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados fixada pelos instrumentos coletivos.

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